OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
A Lei nº 9.433/97, na Seção III, que trata da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, estabelece em seu artigo 11º que: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”. A mesma Lei, em seu artigo 2º, estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como um dos seus objetivos a utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes usos de recursos hídricos, de acordo com o artigo 12º da Lei nº 9.433/97:
“I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água”.
A Resolução ANA nº 833, de 05 de dezembro de 2011, que estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de domínio da União emitidos pela ANA, define, em seu art. 22º, quais são os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos:
- Captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios;
- Lançamentos de efluentes com fins de sua diluição, transporte ou disposição final, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis;
- Acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões;
- Aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e
- Atividades de aquicultura em tanque-rede.
São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência. Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga.
Vale destacar que a outorga de direito de uso não autoriza o lançamento de efluentes (passível de autorização pelo órgão ambiental), mas sim, o uso da água para fins de sua diluição, propiciando ao usuário de recursos hídricos a apropriar-se de vazões disponíveis no corpo de água para tal finalidade.
Usos de recursos hídricos que independem de outorga
A Lei nº 9.433/97 estabelece que independem de outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos recursos hídricos:
I. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II. as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e
III. as acumulações de volumes de água considerados insignificantes
A Resolução ANA n° 1175, de 16 de setembro de 2013, dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga.
Usos de recursos hídricos sujeitos a outorga considerados insignificantes e usos que não estão sujeitos à outorga
Conforme estabelecido na Resolução ANA nº 1175/2013, dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes:
- derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d’água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos no Anexo I – Resolução ANA n° 1175/2013;
- as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia; os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I – Resolução ANA n° 1175/2013, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em outro sentido.
- usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público;
- usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente.
Para fins que o uso seja considerado insignificante considerar-se-á o efeito cumulativo de todas as interferências (captações e lançamentos) do empreendimento em corpos hídricos de domínio da União. Ainda, conforme a Resolução ANA nº 1175/2013 consideram-se usos não sujeitos a outorga:
Serviços - serviços de escavação e dragagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de:
- desassoreamento;
- limpeza;
- conservação de margens;
- extração mineral, exceto no caso de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material; outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos:
• Interferência - obras de travessia de corpos d’água, tais como pontes, passagens molhadas e dutos, além de interferências hidráulicas, como diques e soleiras de nível.
Os serviços poderão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH para atender exigência de órgãos e entidades de âmbito federal, estadual e municipal, devendo o responsável pelos serviços zelar para que a sua realização não traga prejuízos aos usuários de recursos hídricos. Enquanto, as interferências são objeto de cadastramento obrigatório no CNARH.